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Jurisprudência TSE 060680519 de 10 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA ESTADUAL. APROVAÇÃO NA ORIGEM. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA OUTROS CANDIDATOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. IRREGULARIDADE GRAVE. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DE IGUALDADE DE CHANCES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 100% DO VALOR EM EXCESSO. PARCIAL PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão monocrática em que reformado em parte acórdão do TRE/SP por intermédio do qual foram aprovadas as contas alusivas à campanha ao cargo de deputada estadual nas eleições de 2022. 2. Na origem, o TRE aprovou as contas da candidata assentando, dentre outros argumentos, a necessidade de exclusão, do teto de gastos, do montante alusivo a doações efetuadas em favor de outros candidatos. 3. O recurso especial do Ministério Público foi parcialmente provido em razão da existência de falha resultante da extrapolação do teto de gastos na campanha da candidata, o que ensejou a desaprovação das contas com determinação de pagamento de multa. 4. Nos termos do art. 5º, II, da Res.–TSE nº 23.607/2019, computam–se no limite de gastos efetuados pela candidata ou pelo candidato as transferências financeiras para outros partidos ou outras candidatas ou candidatos, de modo que, consoante o art. 6º do mesmo diploma legal, a desobediência à sobredita norma sujeita os responsáveis ao pagamento de multa equivalente a 100% da quantia disponibilizada em excesso, os quais poderão ainda responder por abuso do poder econômico, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5. A extrapolação do limite de gastos em campanha é circunstância grave a ensejar a desaprovação das contas, uma vez violado o princípio da igualdade de condições na disputa eleitoral. Precedentes. 6. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, impõe–se a negativa de provimento ao recurso.7. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060680519 de 10 de setembro de 2024