Jurisprudência TSE 060676491 de 08 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
10/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 30/TSE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PERCENTUAL RELEVANTE. SÚMULA 24/TSE. 1. O TRE/SP desaprovou as contas do candidato em razão de vícios graves suficientes a macular a regularidade das contas, a saber: (i) gastos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sem a devida comprovação; e (ii) divergência entre a movimentação financeira constante dos extratos eletrônicos e aquela registrada na Prestação de Contas, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais). 2. O exame de documentos já juntados aos autos, em especial os extratos bancários, com vistas a sanar irregularidades apuradas pelo Tribunal a quo encontra óbice no enunciado sumular 24 do TSE. 3. As falhas correspondem a 23,11% das despesas eleitorais, percentual relevante no conjunto contábil das contas, restando inviabilizada a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Precedentes.4. Incabível a incidência do princípio da insignificância, considerando que o montante irregular, no valor de R$ 3.790,00 (três mil, setecentos e noventa reais), extrapola a grandeza de mil UFIRs (art. 27 Lei 9.504/97). Precedentes. 5. Agravo Regimental conhecido e desprovido.