Jurisprudência TSE 060668952 de 17 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
05/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS1. Assentou–se no aresto embargado que, ao manejar o agravo interno, a então agravante se limitou a promover mera remissão ao recurso especial e a repetir parte dos argumentos apresentados no apelo nobre, assim como não demonstrou ser possível o reconhecimento das teses apresentadas sem a revisão dos elementos registrados na moldura fática do aresto regional, atraindo a incidência dos verbetes das Súmulas 24 e 26 do TSE.2. Os presentes embargos, opostos para fins de prequestionamento, não merecem acolhimento, pois não se demonstrou a existência de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e, mesmo para fins de prequestionamento, o seu acolhimento pressupõe a existência de algum dos vícios previstos para a espécie. Precedentes.Embargos de declaração rejeitados.