Jurisprudência TSE 060666519 de 30 de junho de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
18/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de prestação de contas de campanha relativas ao cargo de deputado federal, nas Eleições de 2018, as quais foram desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, nos termos do art. 77, III, da Res.–TSE 23.553, em razão das seguintes irregularidades: a) omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 1.000,00, em desacordo com o art. 56, I, g, da Res.–TSE 23.553; b) arrecadação de recursos antes da data da abertura de conta bancária no valor de R$ 2.173,68, violando o art. 3º da Res.–TSE 23.553; c) realização de despesas antes da abertura da conta bancária específica de campanha no valor de R$ 87.100,00, contrariando os arts. 3º, III, e 38 da Res.–TSE 23.553. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. O agravante limitou–se a reproduzir as mesmas razões lançadas por ocasião da interposição do recurso especial e do agravo, sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, que refutou todas as alegações suscitadas e ora reiteradas. Tal circunstância atrai a incidência do verbete sumular 26 do Tribunal Superior Eleitoral. 3. No que tange à alegação de que os pagamentos só foram realizados após a efetiva abertura da conta bancária e contabilização dos recursos, tendo efetuado apenas os serviços estimados em dinheiro, ao contrário do que afirma, o Tribunal de origem consignou que o agravante "realizou despesas, no valor total de R$ 87.100,00, após a concessão do CNPJ de campanha, que se deu em 15/08/2018, porém antes da abertura da conta bancária específica, ocorrida em 21/08/2018, em evidente afronta ao mencionado artigo 3º, III, bem como ao artigo 38 da Resolução TSE 23.553/2017", conclusão cuja revisão encontra óbice no verbete sumular 24 do TSE. 4. É "firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a arrecadação de recursos e a realização de despesas antes da abertura de conta específica constituem irregularidades de natureza insanável, ensejando a desaprovação da prestação de contas. Reafirmo, portanto, a aplicação da Súmula nº 30/TSE" (AgR–REspe 0600353–78, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 10.10.2018). 5. Quanto ao argumento de que a omissão de despesas constitui valor irrisório e erro meramente formal, a permitir a aprovação das contas com ressalvas, para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessária a análise do conjunto das falhas que, na espécie, correspondem ao elevado valor absoluto de R$ 90.273,68, não sendo considerado irrisório, na linha da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 6. Não constou no acórdão recorrido qual seria o valor percentual das irregularidades com relação ao total de recursos movimentados na prestação de contas, circunstância que também afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade por esse critério, porquanto seria exigível o reexame fático–probatório dos autos, vedado pelo verbete sumular 24 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.