Jurisprudência TSE 060664703 de 21 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
08/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo em recurso extraordinário no recurso em mandado de segurança. Eleições 2018. Prestação de contas. Negativa de seguimento a recurso extraordinário. Art. 1.030, I, a, do CPC. Erro inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Não conhecimento. 1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. Hipótese em que a decisão agravada assentou que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento quanto à tese vinculada à violação do art. 93, IX, da CF (Tema 339). 3. O agravo interno é a insurgência cabível para impugnar juízos de inadmissibilidade de recurso extraordinário que (i) tenha por fundamento questão constitucional na qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; e (ii) tenha sido interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF fixado em regime de repercussão geral (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. No caso, a interposição do agravo nos próprios autos configura erro inescusável ante a ausência de dúvida objetiva quanto à insurgência cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 5. Agravo nos próprios autos não conhecido.