Jurisprudência TSE 060662770 de 16 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
05/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESPESAS COM PESSOAL. DETALHAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 35, § 12º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo regimental no recurso especial interposto por candidato contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/SP por intermédio do qual foram aprovadas com ressalvas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de deputado federal no pleito de 2022. 2. Na origem, o TRE/SP aprovou com ressalvas as contas da parte recorrente em razão da irregularidade em relação a gastos efetuados com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 3. O recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice da Súmula nº 30/TSE. 4. O art. 35, § 12, da Res.–TSE nº 23.607/2019 dispõe que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. O entendimento deste Tribunal, ademais, é pela irregularidade da despesa nas situações em que a documentação tempestivamente acostada aos autos não for apta a demonstrar as condições específicas nas quais houve o desempenho dos serviços contratados. Precedente. 5. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24 e nº 30/TSE. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.