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Jurisprudência TSE 060659502 de 12 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

20/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Na espécie, o Tribunal regional assentou que a inércia do candidato em constituir advogado – apesar de regularmente intimado – culminou no julgamento de suas contas como não prestadas, atraindo, como consequência jurídica, o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o término do mandato ao qual concorreu.   2. Nas razões do recurso integrativo, a parte insiste na tese de nulidade de sua intimação, na tentativa de nulificar todos os atos processuais ulteriores e de promover o novo julgamento de suas contas     3. Como se sabe, a omissão a ser suprida pelos aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar o novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. 4. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015, não sendo meio adequado para veicular mero inconformismo da parte com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito. 5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060659502 de 12 de novembro de 2020