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Jurisprudência TSE 060659502 de 01 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

18/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPEDIMENTO PARA A OBTENÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ARTS. 77, IV, §§ 1º E 2º, E 83, I, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. ENUNCIADO Nº 42 DA SÚMULA DO TSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na espécie, o Tribunal regional assentou que a inércia do candidato em constituir advogado, apesar de regularmente intimado, culminou no julgamento de suas contas como não prestadas, atraindo, como consequência jurídica, o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o término do mandato ao qual concorreu.  2. Nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula deste Tribunal Superior, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas". 3. O Tribunal a quo, no caso, tão somente replicou a jurisprudência do TSE acerca da matéria, incidindo na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte Superior. 4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060659502 de 01 de setembro de 2020