Jurisprudência TSE 060655185 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
10/12/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial eleitoral para julgar as contas aprovadas com ressalvas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Mauro Campbell Marques. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. ART. 28, § 4º, I E II, DA LEI Nº 9.504/97. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DAS INFORMAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. OMISSÕES CONTÁBEIS NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS. FALHAS MERAMENTE FORMAIS. IRREGULARIDADE REMANESCENTE DIMINUTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O TRE/SP consignou que o conjunto de 9 (nove) falhas apresentadas é grave e macula a análise das contas, acarretando sua desaprovação.2. Existência de um grupo de irregularidades preponderante em relação a outro em razão do valor correspondente.3. O não cumprimento da exigência prevista no art. 28, § 4º, I e II, da Lei nº 9.504/97, que determina a emissão, a cada 72 (setenta e duas) horas, dos relatórios financeiros relativos às doações recebidas, não deve levar à desaprovação das contas, tendo em vista que tais informações podem ser inseridas na prestação de contas final, não impossibilitando a aferição da regularidade da movimentação dos recursos de campanha. Precedentes.4. Omissões contábeis nas prestações de contas parciais que consubstanciam falhas meramente formais, sem o condão de macular a confiabilidade das contas, merecendo apenas ressalvas.5. Irregularidades remanescentes correspondentes a 7,72% do total de recursos arrecadados na campanha, o que permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em caráter excepcional, em razão do diminuto percentual verificado, da ausência de indícios de má–fé do prestador das contas e da ausência de prejuízo à sua análise.6. Recurso especial provido para julgar as contas aprovadas com ressalvas.