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Jurisprudência TSE 060653619 de 01 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

03/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.  Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NAS DESPESAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. A alteração das premissas fáticas consignadas no aresto recorrido, a fim de afastar a conclusão da Corte Regional de prejuízo à fidedignidade e à consistência das contas, esbarra no óbice processual constante da Súmula nº 24/TSE.2. É inadmissível a juntada extemporânea de documentos em processos de prestação de contas, quando o prestador, previamente intimado para suprir as irregularidades detectadas, permanece inerte ou o faz de modo insuficiente, ante a incidência da preclusão.3. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060653619 de 01 de setembro de 2023