Jurisprudência TSE 060653619 de 01 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
03/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NAS DESPESAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. A alteração das premissas fáticas consignadas no aresto recorrido, a fim de afastar a conclusão da Corte Regional de prejuízo à fidedignidade e à consistência das contas, esbarra no óbice processual constante da Súmula nº 24/TSE.2. É inadmissível a juntada extemporânea de documentos em processos de prestação de contas, quando o prestador, previamente intimado para suprir as irregularidades detectadas, permanece inerte ou o faz de modo insuficiente, ante a incidência da preclusão.3. Agravo regimental desprovido.