JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060653534 de 04 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

21/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. REJEIÇÃO DAS CONTAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REPRODUÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial e, dessa forma, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha do partido, relativas às Eleições de 2018, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado, pelo período de 2 meses, nos termos do disposto nos arts. 25, parágrafo único, da Lei 9.504/97 e 77, §§ 4º e 6º, da Res.–TSE 23.553.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:a) incidência do óbice previsto na Súmula 26/TSE, tendo em vista que não foram infirmados, de forma exauriente, específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada;b) incidência da Súmula 72/TSE, uma vez que a alegação atinente à incidência do princípio do duplo grau de jurisdição não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem;c) incidência da Súmula 24/TSE, pois, para entender de forma diversa do Tribunal a quo, acolhendo os argumentos recursais de que as irregularidades têm natureza meramente formal, seria necessário realizar nova análise das provas;d) inviabilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que os vícios apurados na espécie correspondem a aproximadamente 26,89% das despesas contratadas e 100% das receitas auferidas;e) incidência da Súmula 30/TSE, tendo em vista a compatibilidade do entendimento regional com a jurisprudência do TSE.3. O agravante se limitou a reproduzir parte dos mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE. Nesse sentido: AgR–AI 0600038–38, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 17.11.2020.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060653534 de 04 de outubro de 2023