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Jurisprudência TSE 060653449 de 17 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

28/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA. VERBETES SUMULARES 24, 26 E 27 DO TSE. INCIDÊNCIA. DESPESAS. COMPROVAÇÃO. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO SERVIÇO. CONSULTORIA CONTÁBIL. CONTRATO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, por meio da qual foi negado seguimento ao agravo em recurso especial e, por conseguinte, mantido o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral paulista que, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha prestadas pelo Diretório Estadual do extinto Partido Humanista da Solidariedade (PHS), incorporado ao Podemos (Pode), referentes às Eleições de 2018, e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 4.991,30, relativa a recursos de origem não identificada, e do montante de R$ 120.000,00, atinente a gastos eleitorais não comprovados, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Tal como anotado na decisão agravada, o agravo em recurso especial eleitoral incide no óbice previsto no verbete sumular 26 do TSE, pois o agravante se limitou a repetir, praticamente com as mesmas palavras, os argumentos apresentados no apelo nobre, sem impugnar, de forma específica e objetiva, as razões de decidir que embasaram o juízo negativo de admissibilidade, quais sejam:a) incidência do óbice previsto no verbete sumular 24 do TSE, pois o acolhimento das alegações da parte demandaria o reexame de fatos e provas coligidos aos autos;b) a aplicação do verbete sumular 27 do TSE, pois o Tribunal de origem não atribuiu, ao partido incorporador, obrigações relativas à agremiação incorporada, destacando apenas que tal matéria deverá ser apreciada por ocasião da execução, razão pela qual a alegação de ofensa ao art. 3º, I, da Emenda Constitucional 111/2021 está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido.3. Como reiteradamente decidido por este Tribunal, "alegações que sejam genéricas e que reproduzam as razões do recurso especial não são aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada, ante a necessidade de que estes sejam especificamente impugnados" (AREspE 0600038–77, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 15.9.2022). No mesmo sentido: "O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois se limitou a repetir, praticamente com as mesmas palavras, as razões do recurso especial, de modo que incide o verbete sumular 26 do TSE" (AgR–REspe 301–15, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 13.12.2018).4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, "para a comprovação dos gastos efetuados, é imprescindível, nos termos do art. 63 da Res.–TSE nº 23.553/2017, apresentar notas fiscais idôneas, com descrição específica e pormenorizada do serviço contratado, exigência que não se perfaz tão somente com expressões genéricas" (AgR–AI 0602126–86, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 21.10.2020). Ademais, para os feitos referentes às Eleições de 2018, esta Corte assentou que o art. 63, § 1º, da Res.–TSE 23.553 permite que a comprovação de despesas em prestação de contas de campanha seja feita por outros documentos idôneos, além de notas fiscais, mesmo na hipótese de recursos provenientes de fundos públicos. Nesse sentido: AgR–REspEl 0601352–18, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 6.8.2021; AgR–REspEl 0601955–91, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 18.12.2020.5. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral, soberano na apreciação de fatos e provas dos autos, concluiu que a nota fiscal referente à despesa realizada junto à empresa Maturana Serviços Contábeis e Apoio Administrativo Ltda., na quantia de R$ 20.000,00, não é suficiente para comprovar que o serviço contratado teria natureza consultiva e, em virtude da não apresentação do respectivo contrato para suprir a deficiência, entendeu que não é possível averiguar, com segurança, se a contratação teria finalidade de consultoria ou de elaboração da prestação de contas.6. Com relação ao gasto no valor de R$ 100.000,00, efetuado junto à fornecedora Net Proserv – Serviços de Internet EIRELI, a Corte de origem, ao apreciar os embargos de declaração, realçou ter procedido à análise detida das contas, concluindo que o contrato e o comprovante de pagamento apresentados não foram, na espécie, suficientes para a comprovação da referida despesa, razão pela qual entendeu pela necessidade de que tivesse sido apresentada a correspondente nota fiscal.7. Para alterar as conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, a fim de acolher as alegações recursais – de que: i) a nota fiscal referente à empresa Maturana Serviços Contábeis e Apoio Administrativo Ltda. descreveria, de forma clara, que os serviços contratados consistiriam em consultoria contábil; e ii) o contrato e o comprovante de pagamento referentes ao gasto realizado com a fornecedora Net Proserv – Serviços de Internet EIRELI seriam aptos, no caso concreto, para comprovar a despesa efetuada –, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite na via estreita do recurso especial eleitoral, a teor do verbete sumular 24 do TSE.8. A conclusão do acórdão regional de que a aplicação do disposto no art. 3º, I, da Emenda Constitucional 111/2021 – que, de acordo com o agravante, excluiria a responsabilidade do partido incorporador no que se refere a sanção decorrente da desaprovação das contas da agremiação incorporada – deverá ser objeto de exame na fase de execução está de acordo com a compreensão deste Tribunal, manifestada a respeito da norma em apreço, de que "eventuais questões associadas à incorporação partidária não impedem a completude do título judicial formado em processo de conhecimento nem a efetividade do cumprimento das sanções, as quais deverão ser objeto de exame por ocasião da fase de execução" (2os ED–PC–PP 1538–68, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 4.5.2022), de modo que a pretensão de afastar a incidência do verbete sumular 30 do TSE quanto ao ponto não prospera.9. A título de obiter dictum, assinala–se que o dever de ressarcimento ao erário de valores considerados irregulares e/ou não comprovados não configura sanção, mas, sim, mera recomposição de verbas públicas malversadas. Ademais, o recolhimento ao erário de recursos de origem não identificada igualmente não tem caráter sancionatório, pois é consequência prática derivada da impossibilidade de uso de tais verbas em campanha. Precedentes.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


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