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Jurisprudência TSE 060653449 de 02 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

07/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto) e Alexandre de Moraes (Presidente).Ausente, justificadamente, a Ministra Isabel Gallotti.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. INCONFORMISMO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste Tribunal Superior que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão por meio da qual o então relator, Ministro Sérgio Banhos, negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas de campanha prestadas pelo Diretório Estadual do extinto Partido Humanista da Solidariedade (PHS), incorporado ao Podemos (Pode), referentes às Eleições de 2018, e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 4.991,30, relativa a recursos de origem não identificada, e do montante de R$ 120.000,00, atinente a gastos eleitorais não comprovados, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE 3. Não há obscuridade nem omissão no acórdão embargado em relação ao argumento de que comprovou a regularidade das despesas impugnadas, pois ficou consignado expressamente no aresto recorrido que, embora o art. 63 da Res.–TSE 23.553 autorize a comprovação de despesas em prestação de contas de campanha mediante quaisquer documentos idôneos, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que: i) a nota fiscal referente à despesa realizada junto à empresa Maturana Serviços Contábeis e Apoio Administrativo Ltda., na quantia de R$ 20.000,00, não é suficiente para comprovar que o serviço contratado teria natureza consultiva; ii) o contrato e o comprovante de pagamento apresentados não foram suficientes para a comprovação do gasto no valor de R$ 100.000,00, efetuado junto à fornecedora Net Proserv – Serviços de Internet Eireli, razão pela qual entendeu pela necessidade de que tivesse sido apresentada a correspondente nota fiscal. 4. Ficou assentado no aresto embargado que, para alterar as conclusões às quais chegou o Tribunal a quo, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite na via estreita do recurso especial eleitoral, a teor da Súmula 24 do TSE. 5. Não há falar em omissão e obscuridade quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que ficou expresso no aresto impugnado que as irregularidades constatadas, em conjunto, equivalem à quantia total de R$ 124.991,30 e representam 10,43% do total das despesas contratadas, o que foi considerado suficiente para afastar a aplicação dos princípios mitigadores. 6. Na linha da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração não se prestam para reforma do julgado, sendo cabíveis apenas nos casos de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não se verifica na espécie. 7. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos declaratórios para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060653449 de 02 de fevereiro de 2024