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Jurisprudência TSE 060652065 de 19 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

08/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO1. Ficou expressamente consignado no acórdão embargado que a jurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação da capacidade econômico–financeira dos doadores estrangeiros no território nacional, a fim de ficar demonstrada com exatidão a origem da contribuição ofertada, haja vista que a irregularidade é constatada pela origem do recurso doado, e não pela nacionalidade do doador.2. Assentou–se no aresto embargado que, para alterar as conclusões às quais chegou o Tribunal de origem e constatar de modo seguro a origem dos recursos, seria necessário realizar nova análise das provas, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 24 do TSE.3. Este Tribunal Superior analisou a matéria de forma clara, objetiva e fundamentada, ainda que de modo contrário à pretensão recursal, o que evidencia o mero inconformismo da parte, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060652065 de 19 de fevereiro de 2024