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Jurisprudência TSE 060652065 de 07 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

26/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 24, 27, 28, 30 E 72 DO TSE. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas apresentadas pelo Diretório Estadual do Partido Novo, referentes às Eleições de 2018, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 11.499,28, assim como a perda do direito de recebimento de quotas do Fundo partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão pelo prazo de 3 meses.2. Negado seguimento ao agravo em recurso especial, seguiu–se a interposição de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Embora o agravante tenha impugnado os termos da decisão agravada, ao sustentar o desacerto do decisum em relação às suas alegações, não foram apresentados argumentos hábeis a ensejar o acolhimento da insurgência.4. Não foi apontado, de forma explícita, como se deu a afronta aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, persistindo, assim, o óbice do verbete sumular 27 do TSE.5. No que se refere à irresignação a respeito da existência de uma única instância apta a examinar o acervo probatório em processo de prestação de contas, ficou consignado no decisum impugnado que a ausência de debate a respeito da questão impede o conhecimento do recurso quanto ao item, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 72 do TSE.6. A despeito da alegação de que se trata de matéria de direito, não há como verificar de modo seguro a origem dos recursos e divergir da Corte Regional paulista sem reavaliar provas e fatos, medida vedada a teor do verbete sumular 24 do TSE.7. Apesar dos argumentos trazidos pelo agravante em sentido contrário, reitero que não há similitude fática do caso em exame com o paradigma invocado. Tal circunstância atrai a incidência do verbete sumular 28 desta Corte Superior.8. A manutenção das falhas detectadas na prestação de contas conduz à obrigatoriedade do recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, na forma como estabelece o art. 33, §§ 3º e 4º, da Res.–TSE 23.553, o que afasta o alegado enriquecimento sem causa da União.9. A viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para eventual aprovação das contas, ainda que com ressalvas, em razão de as falhas representarem 30% da movimentação financeira da campanha, esbarra na orientação firmada neste Tribunal no sentido de que tais princípios só podem ser aplicados quando as irregularidades não ultrapassarem 10% do total da arrecadação ou das despesas.10. É de rigor a manutenção do acórdão regional, no qual ficou consignado expressamente que as falhas identificadas, evidenciadas em conjunto, comprometeram a regularidade das contas prestadas, prejudicando a análise das receitas e dos gastos de campanha.11. O aresto regional está alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte, circunstância que também inviabiliza o apelo especial, a teor do verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060652065 de 07 de novembro de 2023