Jurisprudência TSE 060647561 de 30 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
17/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30/TSE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ISONOMIA E TRANSPARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.1.Os argumentos apresentados pela Agravante não conduzem à reforma da decisão.2. A natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno. Incidência da Súmula 30 do TSE.3. A obrigatoriedade de devolução de recursos, prevista no artigo 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017, pressupõe (i) o recebimento de recursos de fonte vedada e/ou não identificada; ou (ii) a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem assim sua utilização indevida – situações que, segundo o aresto a quo, foram verificadas na espécie.4. A ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, isonomia e da transparência das eleições não foi objeto de análise pela Corte Regional, padecendo de prequestionamento (Súmula 72 do TSE).5. Agravo Regimental desprovido.