Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060647561 de 30 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

17/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30/TSE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ISONOMIA E TRANSPARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.1.Os argumentos apresentados pela Agravante não conduzem à reforma da decisão.2. A natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno. Incidência da Súmula 30 do TSE.3. A obrigatoriedade de devolução de recursos, prevista no artigo 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017, pressupõe (i) o recebimento de recursos de fonte vedada e/ou não identificada; ou (ii) a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem assim sua utilização indevida – situações que, segundo o aresto a quo, foram verificadas na espécie.4. A ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, isonomia e da transparência das eleições não foi objeto de análise pela Corte Regional, padecendo de prequestionamento (Súmula 72 do TSE).5. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060647561 de 30 de junho de 2022