Jurisprudência TSE 060647476 de 16 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 27/TSE. GASTOS ELEITORAIS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE EXAME DAS NOTAS FISCAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, o TRE/SP desaprovou as contas de campanha, referentes às Eleições 2018, do Patriota, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 403.435,00 (quatrocentos e três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) e fixou a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário por 3 (três) meses, nos termos dos arts. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 e 77, §§ 4º e 6º, da Res.-TSE nº 23.553/2017.2. Contra acórdão proferido pelos tribunais regionais eleitorais em processos de prestação de contas, o recurso cabível é o especial (art. 30, § 6º, da Lei nº 9.504/97), nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição do Brasil, não havendo possibilidade de exame documental em instância extraordinária, como pretendido pelo agravante.3. Concernente às alegações acerca da responsabilidade da legenda de apresentação de documentos individuais e de enriquecimento ilícito da União, observa-se que não foi indicado dispositivo de lei violado ou suscitado dissenso pretoriano, circunstância que atraiu a aplicação da Súmula nº 27/TSE ante a notória deficiência recursal nesse ponto.4. Quanto aos gastos eleitorais tidos por irregulares, sabe-se que a comprovação das despesas com recursos públicos requer apresentação de documento fiscal idôneo, contendo descrição detalhada dos emitentes e destinatários e do produto adquirido ou dos serviços prestados. Admite-se, ainda, qualquer outro meio idôneo de prova para tal finalidade, consoante o art. 63, caput, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017, aplicável ao feito.5. No presente caso, consoante pontuado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, nota-se que a Corte de origem consignou apenas que "a agremiação não apresentou os contratos referentes aos serviços de divulgação e entrega de panfletos, caracterizando ausência de regular comprovação de despesas pagas com recursos públicos" (ID nº 158136974), sem mencionar se os documentos fiscais anexados pelo partido continham ou não informações suficientes para atestar a regularidade das contratações. Mostra-se, assim, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que proceda à análise percuciente dos documentos fiscais apresentados, tendo em vista não ser possível nesta instância o revolvimento do acervo probatório do caderno processual.6. As razões do agravo regimental evidenciam a mera reprodução das alegações expendidas nos recursos anteriores e a afirmação genérica de inaplicabilidade da Súmula nº 27/TSE, de modo que a não demonstração do desacerto da decisão agravada constitui deficiência recursal e atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.7. Agravo interno ao qual se nega provimento.