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Jurisprudência TSE 060643052 de 19 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

12/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa a embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 26/TSE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A DESTEMPO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 30/TSE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. DESVIRTUAMENTO DA VIA ELEITA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.1. Segundo a atual redação do art. 275 do Código Eleitoral, conferida pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No caso dos autos, não se vislumbram os vícios apontados.2. Na espécie, todos os fundamentos suficientes à conclusão deste Tribunal constam do acórdão embargado, embora em sentido contrário à pretensão da embargante, a qual reitera o exame de tese recursal devidamente refutada. Assim, a atuação da parte é no sentido de mero rejulgamento da causa e denota o manifesto intuito protelatório dos presentes embargos, o que atrai a reprimenda do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.3. A pretensão, portanto, não é de aperfeiçoar o julgado marcado por vício de omissão, mas de reinaugurar, no âmbito do colegiado, apreciação de recurso cujos pressupostos processuais não foram preenchidos.4. O acolhimento dos embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, pressupõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie.5. Embargos de declaração não conhecidos. Assentado o seu caráter protelatório com a imposição de multa no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsão legal.


Jurisprudência TSE 060643052 de 19 de novembro de 2020