Jurisprudência TSE 060642556 de 19 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
02/05/2023
Decisão
Julgamento conjunto: RCED nº 060642556 e TutCautAnt nº 060004021O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as questões preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso contra expedição de diploma, declarando prejudicado o pedido da tutela antecipada antecedente, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrente/requerente, Heleno Márcio de Melo Boy, a Dra. Ezikelly Silva Barros; e pela recorrida/requerida, Chiara Teixeira Biondini, o Dr. Reinaldo Belli de Souza Alves Costa. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. IDADE MÍNIMA. ART. 14, § 3º, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DATA DA POSSE. REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PREVISÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUTONOMIA DA CASA LEGISLATIVA PARA DISPOR SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CANDIDATA ELEITA QUE ALCANÇA O REQUISITO DA IDADE MÍNIMA NO PRAZO REGIMENTAL DA RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DA TUTELA.1. A decisão acerca de óbice quanto à condição de elegibilidade nos autos do requerimento de registro de candidatura não impede que a mesma questão seja invocada nos autos de recurso contra expedição de diploma e, portanto, não ofende a coisa julgada, tendo em vista que as referidas demandas possuem causas de pedir diferentes, bem como consequências distintas. Precedente.2. Não cabe ao Poder Judiciário, nas hipóteses em que não há desrespeito às normas constitucionais relativas ao processo legislativo, realizar o controle jurisdicional sobre a interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, que tratam de questões interna corporis, tendo em vista o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). Precedentes.3. O art. 7º, I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais permite que a posse dos parlamentares ocorra no prazo de 30 dias contados da primeira reunião preparatória da legislatura, ocorrida em 1º.2.2023, permitindo, ainda, a prorrogação desse prazo uma vez, a requerimento do deputado ou da deputada.4. No caso, a candidata diplomada completou 21 anos em 22.2.2023, tendo tomado posse em data posterior, no prazo regimental, o que demonstra a presença da condição de elegibilidade na data da sua posse como parlamentar, conforme dispõe o art. 11, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.5. Nega–se provimento ao recurso contra expedição de diploma, ficando prejudicada a análise do pedido da tutela antecipada antecedente, por perda superveniente do objeto.