Jurisprudência TSE 060641928 de 23 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
10/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE S. SÚMULA 28 DO TSE. FALHAS APONTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 26 DO TSE. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, SÚMULA 24 DO TSE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE. PERCENTUAL RELEVANTE DE FALHAS. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Incidência da Súmula 28 do TSE.2. O Tribunal Regional desaprovou as contas do Agravante, em razão de diversas irregularidades: a) apresentação incompleta de documentos necessários; b) retificação das contas mediante a injustificada inclusão, exclusão, aumento e diminuição das despesas registradas; c) incongruência do registro simultâneo de sobras financeiras e dívidas de campanha; d) falta de comprovação de despesas com verbas públicas e privadas; e) recebimento de recursos de origem não identificada (RONI); e f) irregularidade na contratação com o Dr. Brígido Fernandes.3. Os argumentos lançados pelo Agravante não impugnam especificadamente as falhas apuradas pela Corte de origem. O TRE examinou as irregularidades de maneira pormenorizada, de modo que descabe a alegação de que não foram apreciados os fundamentos capazes de afastar a desaprovação das contas.4. Para afastar a irregularidade na contratação de advogado seria necessário apreciar o quadro fático–probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 24 do TSE.5. O descompasso no registro contábil, a insuficiência de documentos para comprovação de despesas e o recebimento de Recursos de origem não identificada revelam, por si sós, gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.6. Tais circunstâncias afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pelo valor expressivo das falhas e pela natureza das irregularidades, as quais tiveram repercussão relevante no conjunto contábil das contas (153% das despesas contratadas). Incidência da Súmula 30 do TSE.7. Agravo Regimental desprovido.