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Jurisprudência TSE 060640284 de 30 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

03/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. CONFORMIDADE DO JULGADO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior assenta ser facultado ao relator sopesar, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE. Desse modo, não há óbice formal ao provimento de recurso por meio de decisão monocrática respaldada em compreensão jurisprudencial dominante desta Corte, como no caso dos autos. 2. Admite-se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto ou percentual inexpressivo. Precedentes. 3. Ainda que superado o limite de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), valor máximo entendido por diminuto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo-se, então, a aprovação das contas com ressalvas.4. Da espécie, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional, que as falhas apuradas somam R$ 1.488,51(mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), correspondentes a 1,94% das despesas contratadas na campanha, valor que se afigura diminuto em termos percentuais, autorizando a aprovação das contas com ressalvas, à luz da compreensão jurisprudencial desta Corte Superior. Inexistentes, ainda, circunstâncias qualitativas capazes de inviabilizar a incidência dos aludidos princípios no caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060640284 de 30 de setembro de 2020