Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060637737 de 29 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

10/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESPESAS OMITIDAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 24/TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NEGADO PROVIMENTO.1. A decisão agravada manteve o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial interposto contra o acórdão do TRE/SP que aprovou com ressalvas as contas da agravante, candidata ao cargo de deputado federal por São Paulo nas Eleições 2022, com ordem de recolhimento de R$8.000,00 ao erário.2. Assentou–se a incidência da Súmula 24/TSE, tendo em vista que a reforma do acórdão de origem, com base na alegação de que sequer houve pagamento e que todas as despesas foram registradas, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária.3. A exclusiva repetição de argumentos já abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete à agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060637737 de 29 de abril de 2025