Jurisprudência TSE 060633607 de 24 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
27/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SANAR AS IRREGULARIDADES. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 72 DO TSE. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE PELO AGRAVANTE, EM MONTANTE SUPERIOR AO PERMITIDO. IRREGULARIDADE GRAVE, CAPAZ DE PREJUDICAR A TRANSPARÊNCIA E A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A CONCLUSÃO EXPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Hipótese em que a parte agravante não opôs os necessários embargos de declaração perante o Tribunal de origem, visando ao prequestionamento da alegada afronta aos arts. 72 da Res.–TSE nº 23.553/2017 e 30, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, atraindo, com isso, a incidência do Enunciado Sumular nº 72 do TSE. 2. "O exame das matérias de ordem pública veiculadas em recurso especial não prescinde do requisito do prequestionamento [...]" (AgR–REspe nº 30–59/MT, rel. Min. Rosa Weber, PSESS de 23.11.2016). 3. A orientação deste Tribunal Superior é de que o Enunciado Sumular nº 30 do TSE não se restringe ao recurso especial interposto apenas com base em divergência jurisprudencial, tal como defendido, mas aplica–se igualmente àqueles manejados por afronta a dispositivo de lei. 4. Fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que o aresto regional em nenhum momento menciona o total arrecadado, não sendo possível aferir, sem o revolvimento vedado do acervo fático–probatório de que trata o Enunciado Sumular nº 24 do TSE, as alegações trazidas pelo candidato recorrente de que os depósitos sucessivos em espécie por ele recebidos representaram apenas 5% daquele montante, bem como se a falha assinalada não teve o condão de comprometer a confiabilidade e a transparência das contas prestadas. 5. "[...] não se admite recurso especial com base em dissídio jurisprudencial quando a própria análise do dissenso pretoriano exige o revolvimento do conjunto fático–probatório constante dos autos" (AgR–REspe nº 2015–93/GO, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 16.8.2016, DJe de 6.9.2016). 6. Estando alicerçada a decisão agravada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis a modificá–la, o agravo interno não merece ser provido. 7. Negado provimento ao agravo interno.