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Jurisprudência TSE 060633585 de 24 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

13/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS PARA EMPRESA DE PROPRIEDADE DO PRESTADOR DE CONTAS. DECLARAÇÃO DE DESPESAS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022, em face de decisão monocrática pela qual foi mantido o acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) desaprovou suas contas de campanha com a determinação de recolhimento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Tesouro Nacional.2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado aos fundamentos de: (i) incidência da Súmula nº 24/TSE, porquanto alterar a conclusão do Tribunal Regional demandaria nova incursão no conjunto fático–probatório dos autos; e (ii) a conclusão do TRE/SP está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de que "a aplicação dos comandos da proporcionalidade e da razoabilidade "condiciona–se em regra ao preenchimento de três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual inferior a 10% ou valor absoluto irrisório em relação ao total da campanha; c) ausência de má–fé do prestador" (ID n º 162871540).3. No presente agravo regimental, o insurgente se limita a reproduzir os argumentos já analisados na decisão agravada e na decisão que negou seguimento ao recurso especial.4. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24 e nº 30/TSE.5. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060633585 de 24 de marco de 2025