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Jurisprudência TSE 060633063 de 30 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PAGAMENTO DE DESPESAS. CHEQUES CRUZADOS. NÃO OBSERVÂNCIA PELO CANDIDATO. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR ACOSTADA AOS AUTOS. INAPTIDÃO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCA. SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O TRE/SP aprovou com ressalvas as contas do candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022, em decorrência, dentre outras irregularidades, da falta de adequada comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 2. A Corte Regional detectou despesas irregulares com contratação de atividades de militância e mobilização de rua, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de cheques nominais não cruzados, sem indicação das contrapartes, e consignou que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a prestação dos serviços. A rediscussão dessas conclusões demandaria reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 3. Nesse contexto, a conclusão do Tribunal de origem não destoa do entendimento do TSE no sentido de que "o art. 60, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019 ratifica que, também nas eleições de 2020, a comprovação de despesas pode ser realizada por qualquer meio adequado de prova, desde que seja possível a eficaz fiscalização das contas, preservadas sua transparência e confiabilidade" (AREspEl nº 0600526–33/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19.12.2022). Incidência da Súmula nº 30/TSE. 4. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica–se a não demonstração de similitude fática entre o acórdão paradigma e a decisão recorrida, a atrair o óbice da Súmula nº 28/TSE. Isso porque, no precedente colacionado, o TSE entendeu que não cabe determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional quando comprovada a regularidade do gasto, circunstância distinta da do caso vertente, em que assentado que não se demonstrou a regularidade da despesa.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060633063 de 30 de agosto de 2024