Jurisprudência TSE 060632626 de 05 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
22/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 26 DA SÚMULA DO TSE. OMISSÃO DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. GRAVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. ÓBICE DO VERBETE N. 24 DA SÚMULA DO TSE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO N. 30 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O descompasso entre as razões veiculadas no recurso de agravo e o teor da decisão de inadmissibilidade do especial enseja a aplicação do verbete n. 26 da Súmula desta Corte Superior. 2. O Tribunal de origem reprovou as contas de candidato ao cargo de deputado federal ao constatar a existência de gastos eleitorais relevantes, no montante de R$ 156.361,50, equivalente a 17,61% do total das despesas, que foram omitidas na prestação de contas parciais. 3. Concluir de forma diversa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede excepcional (verbete n. 24 da Súmula do TSE). 4. A omissão de gastos na prestação de contas parciais é considerado vício grave que compromete a confiabilidade das contas, bem como impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 5. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência assente do TSE, o que atrai a incidência do enunciado n. 30 da Súmula do TSE, também aplicável aos recursos especiais interpostos com esteio na alínea a do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral. 6. Agravo interno desprovido.