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Jurisprudência TSE 060631589 de 27 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

20/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. ART. 19, § 7º, DA RES.–TSE 23.610/2019. PRÉVIO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/RJ em que se confirmou a condenação do agravante (candidato ao cargo de deputado federal pelo Rio de Janeiro nas Eleições 2022) por prática de propaganda eleitoral irregular, nos termos dos arts. 37, § 1º, da Lei 9.504/97, e 19, § 7º, da Res.–TSE 23.610/2019, consubstanciada no derrame de santinhos em via pública próxima a local de votação no dia do pleito, impondo–lhe multa de R$ 2.000,00.2. Nos termos do art. 19, § 7º, da Res.–TSE 23.610/2019, "[o] derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando–se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997".3. Consoante a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral, é possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.4. No caso, a Corte a quo assentou que "os registros visuais e as provas documentais acostados pelo Parquet Eleitoral permitem a individualização da propaganda e a comprovação do derramamento de quantidade significativa de material de propaganda [...], causando desequilíbrio no pleito eleitoral, assim como poluição visual e risco à incolumidade física dos transeuntes".5. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060631589 de 27 de outubro de 2023