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Jurisprudência TSE 060631242 de 11 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

05/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESPESA. CONTRATAÇÃO. PESSOAL. IRREGULARIDADES. CONTRATO ADITIVO ASSINADO DEPOIS DA DILIGÊNCIA DO SETOR TÉCNICO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. TERCEIRIZAÇÃO. OFENSA. ART. 100–A DA LEI 9.504/97. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 72/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, reformou–se em parte aresto do TRE/SP apenas para aprovar com ressalvas as contas do agravante relativas ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022, mantendo–se, contudo, ordem de recolhimento de R$ 78.125,90 ao erário, tendo em vista irregularidade na contratação de pessoal para atividades de militância.2. Extrai–se da moldura fática do aresto a quo que, no tocante ao importe de R$ 1.121,40 despendido com Elias Daniel de Oliveira Procópio, o candidato juntou contrato aditivo celebrado em 9/12/2022, após as diligências da unidade técnica, "evidenciando sua produção apenas com o objetivo de sanar a irregularidade".3. O TRE/SP assentou, quanto à despesa de R$ 1.000,00 com Juliana Aparecida Silveira Fabiano, que "[...] o candidato não apresentou o comprovante de pagamento da totalidade do valor declarado" e, ademais, "o cheque indicado para o pagamento do valor questionado, tem como contraparte no extrato eletrônico terceiro diverso da prestadora de serviços".4. Segundo a Corte local, no que concerne ao gasto total de R$ 92.972,50 com a empresa terceirizada Flash Panfletagem Ltda.–ME, embora o candidato tenha comprovado os pagamentos relativos aos contratos individuais no valor de R$ 16.968,00, permaneceu sem justificativa o montante de R$ 74.004,50, porquanto, "não foram ajustados, no termo mencionado, essa diferença como contraprestação dos serviços prestados pela terceirizada, de modo que não foi comprovada a regularidade desse valor repassado à empresa".5. Para se concluir de forma diversa – em especial com base no argumento de que as despesas obedeceram a forma de pagamento prevista no art. 38 da Res.–TSE 23.607/2019 – seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 24/TSE.6. Inviável assentar a regularidade do gasto com a empresa terceirizada Flash Panfletagem Ltda.–ME com supedâneo no art. 100–A da Lei 9.504/97, pois o dispositivo não foi objeto de debate pela Corte de origem, estando ausente, assim, o necessário prequestionamento. Incidência, no ponto, da Súmula 72/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060631242 de 11 de outubro de 2023