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Jurisprudência TSE 060631196 de 28 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

08/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR E VICE. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. AUSÊNCIA. PROVA. DESPESAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto em que o TRE/SP, de modo unânime, desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de governador de São Paulo em 2018 por falta de documentos comprobatórios de despesas realizadas com verbas do FEFC no valor de R$ 19.000,00 (68%).2. Nos termos do art. 63, caput, da Res.–TSE 23.557/2017, "a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras", admitindo–se, ainda, outros meio de prova, tais como contrato, comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, além de comprovante bancário de pagamento ou de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).3. Quanto aos dois supostos gastos com materiais de publicidade (R$ 17.000,00), a Corte a quo assentou inexistir "nota fiscal eletrônica ativa, pois as notas fiscais nº 1441, de R$ 8.000,00, e nº 1444, de R$ 9.000,00, constam como canceladas no Fisco Municipal de São Paulo". Ademais, não se juntaram quaisquer outros documentos com força probante, não se prestando, para esse fim, mera "declaração do prestador de serviços".4. Relevante consignar, ainda, que a mera propositura de demanda cível visando reparar eventuais danos oriundos desse fato não gera reflexos na seara eleitoral, sendo incabível, além disso, juntar documentos em sede extraordinária a esse respeito.5. No tocante às despesas em tese com impulsionamento de conteúdos na internet (R$ 2.000,00), o TRE/SP salientou que "intimado a manifestar–se sobre a irregularidade, (ID nº 7916951), o candidato manteve–se inerte". Incidência, portanto, dos efeitos da preclusão.6. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060631196 de 28 de outubro de 2020