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Jurisprudência TSE 060629290 de 26 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

10/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 27/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIDO.1. A indicação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula nº 27/TSE.2. O TRE/SP desaprovou as contas da candidata por considerar graves as irregularidades, em percentual expressivo (79,31%), consistentes na ausência de comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e em divergências na movimentação financeira registrada na prestação de contas e naquela registrada nos extratos eletrônicos.3. A reanálise da documentação constante nos autos, a fim de atestar o caráter meramente formal das falhas indicadas, depende do reexame de fatos e provas, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE.4. Respaldada a decisão impugnada em fundamentos suficientes, não merece ser provido o agravo regimental, tendo em vista a ausência de argumentos sólidos para modificá–la.5. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060629290 de 26 de abril de 2023