Jurisprudência TSE 060628768 de 04 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
08/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30/TSE. 1. O TRE/SP, por unanimidade, desaprovou as contas da Agravante por irregularidades equivalentes à aproximadamente 100% do total das despesas contratadas, imputando–lhe o recolhimento de R$ 26.810,00 (vinte e seis mil, oitocentos e dez reais) ao Tesouro Nacional. 2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual, em sede de prestação de contas, é inadmissível a juntada extemporânea de documentos retificadores quando a parte, devidamente intimada para cumprir diligência, deixa transcorrer in albis o prazo concedido, atraindo a incidência de preclusão. Incidência da Súmula 30 do TSE. 3. Agravo regimental desprovido.