Jurisprudência TSE 060628469 de 04 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
18/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Nos termos dos arts. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 e 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019, é de 24 horas o prazo para a interposição do agravo interno de decisão pela qual negado seguimento a agravo em recurso especial proferida em representação por propaganda eleitoral.2. Na espécie, a decisão recorrida foi publicada em 13.6.2023, terça–feira, tendo o agravo interno sido interposto somente em 15.6.2023, quinta–feira, fora, portanto, do prazo delineado no art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019.3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, "nos termos do art. 27, § 6º, da Res.–TSE 23.608, o prazo para interposição de agravo interno é de 1 (um) dia, prazo aplicável mesmo após a diplomação dos eleitos" (AgR–AREspE nº 0600097–26/RJ, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 23.9.2021, DJe de 1º.10.2021).4. Agravo interno não conhecido.