Jurisprudência TSE 060628032 de 08 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
07/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO AO CARGO DE SENADOR. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA, CONSUBSTANCIADO NA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A representação por propaganda eleitoral irregular foi julgada procedente, em razão de derramamento de material de propaganda (santinhos) pelos candidatos representados nos arredores de locais distintos de votação no primeiro turno das eleições gerais de 2022 (2.10.2022), na Cidade de Macaé/RJ, condenando–os, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, com fundamento no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.2. Na decisão monocrática, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) a tese recursal de ausência de ciência/anuência do agravante ao derrame de santinhos depende da análise de fatos e provas, o que ensejou a incidência do óbice do Verbete Sumular nº 24 do TSE, e b) a conclusão da Corte regional quanto à configuração da propaganda irregular e da responsabilização do candidato beneficiado com a aludida propaganda, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, encontra–se de acordo com o entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice do Verbete nº 30 da Súmula do TSE.3. O agravante deixou de impugnar um dos fundamentos da decisão agravada, qual seja, a incidência do óbice do Enunciado Sumular nº 30 do TSE, não se desincumbindo do ônus imposto pelo § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o que acarreta a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.4. A jurisprudência deste Tribunal assentou que, em obediência ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de maneira precisa e específica, todos os fundamentos da decisão impugnada, de modo a demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê–la mantida pelos próprios fundamentos.5. Negado provimento ao agravo interno.