Jurisprudência TSE 060626398 de 26 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
15/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 27, 24 E 30/TSE. DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES. APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. Na hipótese dos autos, o TRE/SP desaprovou as contas do agravante ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022 ante um conjunto de irregularidades, entre as quais a ausência de comprovação de despesas no valor de R$ 484.858,00 – quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais (correspondente a 20,9% do total de despesas contratadas).2. Na decisão ora impugnada, salientou–se a deficiência da tese recursal para o deslinde da controvérsia, bem como a impossibilidade de reforma da conclusão firmada na origem e a adequação do decisum à jurisprudência desta Corte Superior, o que atraiu o óbice das Súmulas nº 27, 24 e 30/TSE.3. O agravante não evidenciou quais documentos estariam em posse de terceiro, tampouco sua utilidade para o deslinde da causa, circunstância que atraiu a Súmula nº 27/TSE ante a evidente deficiência recursal.4. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, entende ser desnecessária ou protelatória a produção de outras provas por reputar o acervo probatório dos autos suficiente para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula nº 30/TSE.5. A reforma das conclusões firmadas na origem para assentar a imprescindibilidade da prova inadmitida para o deslinde da controvérsia demandaria novo revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula nº 24/TSE.6. No presente agravo regimental, o agravante não demonstrou a incorreção da decisão agravada, notadamente em virtude da deficiência recursal que impede a correta compreensão da controvérsia, bem como a impossibilidade de se alterar a conclusão firmada na origem e a adequação do decisum à jurisprudência desta Corte.7. Não impugnar, precisa e especificamente, todos os fundamentos adotados em decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação e faz incidir a Súmula nº 26/TSE.8. Em última análise, a tese de cerceamento de defesa não encontra respaldo ao se constatar que o candidato deixou de apresentar a documentação requerida após regularmente intimado, requerendo em petição intempestiva a medida excepcional de quebra de sigilo bancário.9. Agravo interno ao qual se nega provimento.