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Jurisprudência TSE 060626398 de 05 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

29/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 27, 24 E 30/TSE. DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES. APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR Nº 26/TSE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. O TRE/SP desaprovou as contas de campanha do embargante relativas às eleições 2022 em virtude de um conjunto de irregularidades que comprometeram a higidez e inviabilizaram a aplicação dos postulados mitigadores, determinando o ressarcimento de R$ 488.248,46 (quatrocentos e oitenta e oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos) ao Erário e de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) à respectiva esfera partidária (ID nº 158916343). 2. No recurso especial inadmitido na origem, o candidato apontou violação aos arts. 44, 69, §§ 5º e 6º, da Res.–TSE nº 23.607/2019; 30 da Lei nº 9.504/97; e 938 do Código de Processo Civil ao argumento de que houve impedimento à produção de prova essencial ao deslinde da causa. 3. Na decisão monocrática na qual se negou seguimento ao agravo em recurso especial, consignou–se a incidência dos óbices das Súmulas nº 27, 24 e 30/TSE. Após, esta Corte negou provimento ao agravo regimental, tendo em vista que o diretório limitou–se a repetir os argumentos apresentados nas razões do recurso anterior, com transcrição de seu texto e reforço de alguns pontos, sem demonstrar especificamente qual seria o desacerto da decisão agravada (Súmula nº 26/TSE). 4. O ora embargante suscita contradição alusiva à possibilidade de indeferimento de dilação probatória assentada pelo Tribunal de origem e corroborada pelo TSE e omissão quanto ao pronunciamento acerca do impacto da negativa de produção de prova na desaprovação das contas. 5. Contudo, não há falar em contradição e omissão quanto às teses recursais na hipótese em que o recurso interposto nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 6. As razões do embargante demonstram apenas intuito de modificar a compreensão disposta no acórdão embargado de forma clara e fundamentada, o que é incompatível com a presente via, de cognição estreita e vinculada. 7. Evidenciada a falta de pressupostos de embargabilidade e diante do simples intuito de rediscussão da causa, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe.8. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060626398 de 05 de setembro de 2024