Jurisprudência TSE 060625211 de 10 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
03/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário no agravo de instrumento. Eleições 2018. Prestação de contas de campanha. Deputado Federal. Desaprovação. Pressupostos de admissibilidade do recurso. Aplicação do Tema 181. Inobservância do ônus da impugnação especificada e do princípio da dialeticidade. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude de o acórdão do TSE ter concluído que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso especial, aplicando–se, portanto, o Tema 181 à espécie. 3. A petição de agravo interno se limita a sustentar: (i) existência de repercussão geral da matéria, ante a necessidade da manifestação do STF sobre a aplicação dos princípios constitucionais implícitos ao caso; e (ii) ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, em razão da ausência de análise de todas as provas produzidas nos autos da prestação de contas. 4. Assim, o recorrente, embora se insurgindo contra a decisão, o fez sem enfrentar especificadamente as razões que levaram à conclusão de que não caberia a admissão do apelo por ausência de repercussão geral da matéria. 5. As razões do agravo, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno a que se nega provimento.