Jurisprudência TSE 060625041 de 26 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
15/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO PARA SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Diversamente do alegado nos presentes aclaratórios, não há vícios embargáveis na espécie, porquanto expressamente declinado no acórdão embargado a inviabilidade de se pretender a integração de aresto por meio do qual foi desprovido agravo interno cujo pressuposto recursal referente à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não foi preenchido, nos termos da Súmula nº 26/TSE. Precedentes.2. As alegadas deficiências são, na realidade, insurgências afetas à solução jurídica empregada, que não se alinhou à tese do embargante.3. Diante da não demonstração de vícios no acórdão por meio do qual foram julgados os primeiros embargos, impõe–se a rejeição dos segundos, sendo inviável acolhê–los para simples prequestionamento.4. Embargos de declaração rejeitados.