Jurisprudência TSE 060625041 de 04 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
21/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 26/TSE. FUNDAMENTO INATACADO. REITERAÇÃO DE TESES. ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Inexistência de vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, segundo disposto nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.2. A ausência de impugnação, precisa e específica, dos fundamentos adotados em decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.3. As razões recursais, a pretexto de apontar omissão e contradição no julgado, demonstram, em verdade, o mero intuito de rediscussão da causa.4. Embargos de declaração rejeitados.