Jurisprudência TSE 060621105 de 08 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
28/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "a obscuridade é vício que afeta a exata compreensão do provimento judicial, o qual, por ser ininteligível, tem comprometida a interpretação do quanto decidido pelo órgão julgador" (ED–AgR–AREspE 0600462–67, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 24.9.2024), o que não se vislumbra no caso.2. No caso, constou fundamentação explícita, clara e coerente acerca da incidência das Súmulas 24, 26, 28 e 30 do TSE.3. O objeto dos embargos de declaração é a eliminação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à mera reforma do julgado.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.