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Jurisprudência TSE 060619238 de 25 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

13/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PERANTE O TSE. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos do art. 36, § 8º, do RITSE, é cabível agravo interno da decisão do relator do processo, isto é, da decisão monocrática em que negado seguimento a recurso ou provido do recurso. (§§ 6º e 7º).2. Na espécie, é manifestamente incabível o agravo interno de acórdão desta Corte Superior, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedente.3. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 060619238 de 25 de outubro de 2022