Jurisprudência TSE 060613918 de 11 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
31/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 27 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral. A parte agravante sustenta que demonstrou a violação ao art. 60 da Res.–TSE nº 23.607/2019 e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando reformar acórdão do TRE/SP que desaprovou suas contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) determinar se a parte agravante demonstrou a violação de dispositivo legal ou princípios constitucionais de forma suficiente para superar a inadmissão do recurso especial; e (b) estabelecer se a análise do recurso especial exige o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do recurso especial é deficiente, pois o agravante limita–se a mencionar o art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem demonstrar como teriam sido violados no caso concreto, o que atrai a incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE, que considera inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia. 4. Para verificar a regularidade dos gastos indicados, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, já que o Tribunal de origem assentou a não comprovação das despesas, mesmo se considerados os documentos apresentados em embargos de declaração.5. Uma vez que a irregularidade na comprovação das despesas foi reconhecida pelo Tribunal de origem, a alegação de enriquecimento sem causa da União não se sustenta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 7. É inadmissível o recurso especial eleitoral que não demonstra de forma específica a violação de dispositivo legal ou princípio constitucional, limitando–se a citações genéricas, nos termos do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE. 8. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial eleitoral, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.