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Jurisprudência TSE 060609474 de 12 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

23/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por unanimidade, rejeitou a prejudicial de decadência e, mediante voto de desempate da Presidência, negou provimento a recurso, mantendo a decisão monocrática que condenou o agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97, pela prática de propaganda irregular na forma de derramamento de santinhos no dia do pleito em via pública próxima ao local de votação.2. Negado seguimento ao agravo em recurso especial, o candidato interpôs o presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA3. Na decisão recorrida, negou–se seguimento ao agravo por incidência do óbice da Súmula 26 do TSE, ante a falta de impugnação ao fundamento de que as conclusões do acórdão regional estão harmonia com o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria.4. Analisadas paralelamente as questões de mérito, assentou–se a incidência dos verbetes sumulares 24, 28 e 30 do TSE.Do óbice da revisão de fatos e provas no caso concreto5. Conforme dispõe o art. 19, § 8º, da Res.–TSE 23.610, a caracterização da responsabilidade do candidato não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de a pessoa beneficiária não ter tido conhecimento da propaganda.6. Para alterar o entendimento do Tribunal a quo – firmado no sentido de que as provas acostadas comprovam a existência de propaganda irregular do agravante, mediante derrame de material publicitário próximo aos locais de votação no dia do pleito –, seria necessário novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.Da devida fundamentação da decisão regional quanto à multa fixada7. A majoração da multa teve como fundamento o volume da propaganda derramada e este Tribunal admite a aplicação da sanção acima do mínimo legal com base em tal critério. Nesse sentido: AgR–REspEl 0603359–21, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 26.8.2019.8. É incabível a redução da multa quando a decisão está devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.Da ausência de litisconsórcio passivo necessário9. O litisconsórcio passivo necessário decorre expressamente de lei ou da natureza da relação jurídica, conforme dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil, e somente se aplica aos casos em que a decisão da causa possa alcançar aquele que teria sua esfera jurídica alterada, não sendo o caso dos autos.10. Não se caracterizando caso de formação de litisconsórcio passivo necessário e tendo o autor da representação delimitado a autoria da conduta, é no momento da propositura da ação, em observância à teoria da asserção, que se verifica a regularidade quanto aos aspectos subjetivos da demanda.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060609474 de 12 de dezembro de 2023