Jurisprudência TSE 060608175 de 11 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
29/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DEPUTADO ESTADUAL. ART. 37, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/1997. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS NA DATA DO PLEITO. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO TSE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONHECIMENTO DO FATO PELA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.1. O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que houve o derramamento de quantidade significativa de santinhos da candidata ora embargante em via pública próxima ao local da votação, o que viola o art. 37 da Lei das Eleições.2. De acordo com o entendimento desta Corte, o derrame de santinhos em vias públicas próximas aos locais de votação configura propaganda eleitoral irregular, e a responsabilidade do candidato pode ser depreendida pelas circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, notadamente quando revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Aplicação do Enunciado Sumular nº 30 do TSE.3. O conhecimento do fato ilícito pela ora embargante, consistente no derramamento de santinhos em via pública, foi matéria devidamente enfrentada pelo acórdão embargado.4. Essa espécie recursal não pode, a pretexto da existência de omissões na análise dos elementos de prova dos autos, ser utilizada com a finalidade de propiciar novo exame sobre a questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.5. Negado provimento aos embargos de declaração.