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Jurisprudência TSE 060607908 de 18 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE MATERIAL DE CAMPANHA. LOCAL DE VOTAÇÃO. VÉSPERA DO PLEITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS Nº 26, Nº 24 E Nº 30/TSE. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.  1. No acórdão embargado, negou–se provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual, devido à aplicação das Súmulas 24/TSE, 26/TSE e 30/TSE, manteve–se acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) mediante o qual foi confirmada a condenação dos ora embargantes ao pagamento de multa individual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela prática de propaganda eleitoral irregular consubstanciada no derramamento de material de campanha próximo ao local de votação, na véspera do pleito.  2. Alega–se que o acórdão embargado contém vício de contradição ao argumento de que, conquanto tenha sido aplicada a Súmula nº 26/TSE, adentrou–se na análise do agravo regimental, o que sugere que os fundamentos da decisão impugnada foram devidamente discutidos e contestados pelos agravantes.  3. Esta Corte Superior assentou que os agravantes, ora embargantes, se limitaram a reproduzir os argumentos apresentados nos recursos anteriores, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, deficiência que atraiu, de forma insuperável, a aplicação da Súmula nº 26/TSE.  4. De todo modo, a título de obiter dictum, consignou–se, no aresto embargado, que, diante do quadro fático delimitado pelo Tribunal a quo quanto à configuração do ilícito e à responsabilidade dos embargantes, a alteração da conclusão do acórdão regional demandaria, efetivamente, reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.  5. Nota–se, portanto, que o alegado vício, em verdade, evidencia insurgência afeta à solução jurídica adotada, hipótese incompatível com esta via recursal cujo manejo é restrito e destinado a aprimorar o julgamento.  6. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela resultante de descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão, inexistente no caso. Precedentes.  7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060607908 de 18 de dezembro de 2024