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Jurisprudência TSE 060606876 de 12 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

23/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, em relação à parte conhecida, negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ OU NO CPF DA PESSOA RESPONSÁVEL E DA EXPRESSÃO PROPAGANDA ELEITORAL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. SÚMULA 24/TSE. SÚMULA 26/TSE. SÚMULA 30/TSE. SÚMULA 72/TSE. ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial e, dessa forma, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que julgou procedente pedido formulado na representação proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral, condenando o agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00, nos termos do art. 57–C, caput e § 2º, da Lei 9.504/97, em razão da veiculação de propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de publicações na internet (Instagram e Facebook), sem que delas constassem a expressão "Propaganda Eleitoral" e a indicação do número de inscrição no CNPJ ou CPF da pessoa responsável pela contratação do serviço.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINCIDÊNCIA DA SÚMULA 26/TSE2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:i) incidência da Súmula 24 do TSE, em relação à tese de que as provas que ensejaram a condenação não constaram da exordial;ii) inviabilidade de se declarar a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao disposto no art. 219 do Código Eleitoral;iii) incidência da Súmula 27 do TSE, uma vez que o agravante não explicitou de que forma teria ocorrido a suposta violação ao art. 1.025 do Código de Processo Civil;iv) incidência da Súmula 72 do TSE, pois a distinção entre propaganda ilícita e propaganda irregular não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem;v) incidência da Súmula 30 do TSE, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem acerca da irregularidade apurada e da multa aplicada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.3. O agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, especificamente os relativos à aplicação das Súmulas 27 e 30 do TSE, incidindo a orientação de que "os fundamentos da decisão agravada devem ser devidamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões, a teor do verbete sumular 26 do TSE" (AgR–AI 211–16, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 18.3.2019). Conhecimento parcial do agravo interno.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24/TSE E ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL4. A Corte Regional Eleitoral registrou expressamente que houve acesso direto, por meio de URLs informadas, aos vídeos objetos da propaganda, concluindo–se pela suficiência dos elementos de prova trazidos aos autos. Rever tal conclusão esbarraria no óbice previsto na Súmula 24 do TSE.5. Em observância ao disposto no art. 219 do Código Eleitoral, "no sistema de nulidade vigora o princípio pas de nullité sans grief, o qual dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à parte devidamente demonstrado" (AgR–REspe 26–21, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 3.4.2017).INCIDÊNCIA DA SÚMULA 72/TSE6. A matéria recursal não debatida na origem nem sequer suscitada na via dos embargos de declaração não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 72 do TSE, em relação à tese de distinção entre propaganda ilícita e propaganda irregular.PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA7. "A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgR–REspe 542–23, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 9.11.2015).CONCLUSÃOAgravo regimental conhecido em parte e, em relação à parte conhecida, não provido.


Jurisprudência TSE 060606876 de 12 de dezembro de 2023