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Jurisprudência TSE 060602176 de 22 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

01/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, consideradas a nítida pretensão infringente e a fungibilidade recursal. 2. A interposição de Agravo Regimental em face de decisão que inadmitiu Recurso Ordinário constitui erro grosseiro, na medida em que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível na hipótese de denegação do Recurso Especial (art. 279 do Código Eleitoral), recurso igualmente cabível contra acórdão que desaprovou as contas de campanha do candidato (art. 90 da Res.–TSE 23.553/2017). 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060602176 de 22 de outubro de 2020