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Jurisprudência TSE 060594695 de 01 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

22/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, a fim de prover em parte o recurso especial eleitoral, para decotar do montante objeto da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional o valor de R$ 19.451,25, resultando na quantia de R$ 16.750,00 a ser devolvida, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 35, § 7º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS NO MATERIAL PUBLICITÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 17, § 9º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. RESTRIÇÕES AO COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS DO FEFC ENTRE CANDIDATOS DE PARTIDOS DIFERENTES. IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER DEVOLVIDO AO ERÁRIO.  1. Na origem, o TRE/RJ, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidata eleita ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022, determinando a devolução de R$ 36.201,25 ao erário, em razão das seguintes irregularidades: (a) confecção de propaganda eleitoral sem constar o CNPJ da campanha e da empresa responsável pela produção do material, bem como a respectiva tiragem (R$ 19.451,25); (b) produção de material de propaganda compartilhado com candidato filiado a partido diverso (R$ 3.850,00); e (c) ausência de registro nas contas e de localização nos extratos bancários de despesas alusivas ao custeio de 1 milhão de santinhos (R$ 12.900,00).  2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões suscitadas pelo recorrente - no caso, suposta violação, pelo acórdão regional, dos arts. 275 do CE, e 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022 do CPC - foram devidamente abordadas pelo TRE, embora de forma contrária ao seu interesse. Precedente.  3. A Corte regional consignou violação ao art. 35, § 7º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, considerando que "[...] a candidata efetuou envio de cartas aos eleitores, sem menção ao seu CNPJ e da gráfica, bem como a respectiva tiragem, sendo o material colocado em caixas de correio em diversas residências de Barra Mansa" (id. 158703899). Por conseguinte, determinou o ressarcimento ao erário do montante gasto com o material publicitário (R$ 19.451,25).  3.1. Como cediço, "o objetivo primeiro da prestação de contas não é impor penalidade aos partidos políticos ou candidatos, mas viabilizar a adequada fiscalização pela Justiça Eleitoral em relação ao emprego dos recursos públicos recebidos e cuja destinação é pré–definida na legislação de regência" (ED–AgR–AI nº 0602511–12/PE, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgados em 17.2.2022, DJe de 22.3.2022). Nesse contexto, "a jurisprudência admite que – mantida a glosa em face da não observância da formalidade preconizada [...] – não é caso de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional se há a comprovação da própria regularidade do gasto" (AgR–AREspE nº 0600203–46/MA, rel. Min. SÉRGIO BANHOS, julgado em 9.3.2023, DJe de 22.3.2023).  3.2. A ausência de requisitos formais no material impresso de campanha (CNPJ da candidata e da empresa contratada, e respectiva tiragem) não impediu, no caso em tela, a fiscalização do correto emprego dos recursos do FEFC, tendo ficado incontroversa a efetiva produção e distribuição do material publicitário, de modo que foram preservadas a transparência e a confiabilidade das contas. Nessa hipótese, a falha, de natureza formal, não enseja o ressarcimento ao erário, tendo em vista que "[...] a medida de recomposição do erário apenas deve ser determinada quando não for possível comprovar, por documentos e informações complementares, a regularidade substancial das despesas eleitorais realizadas" (REspEl nº 0602985–69/RS, rel. designado Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 27.5.2021, DJe de 16.8.2021).  4. O art. 17, § 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, veda o compartilhamento de recursos do FEFC entre candidatos postulantes a cargos proporcionais não pertencentes à mesma legenda, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de doações estimáveis em dinheiro. Precedentes.  4.1. Na hipótese, não há dúvida quanto à configuração da irregularidade consistente no compartilhamento de material de campanha com candidato de outra grei partidária, prática conhecida como "casadinha" e que constituiu desvio de finalidade no uso da verba do FEFC, de modo a atrair o disposto no § 9º do art. 17 da Res.–TSE nº 23.607/2019, segundo o qual, "o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado".  4.2. Não há, no regramento aplicável, nenhuma regra que permita a redução dos valores a serem devolvidos ao erário em virtude do uso irregular da verba pública por suposta regularidade parcial do artefato publicitário. A irregularidade, na hipótese, atinge a integralidade do recurso público empregado na confecção do material compartilhado, razão pela qual não prospera a tese de que a devolução dos valores deve recair apenas sobre a metade do valor gasto com o material compartilhado.  5. Agravo interno ao qual se dá parcial provimento, a fim de prover em parte o recurso especial eleitoral para decotar do montante objeto da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional o valor de R$ 19.451,25, resultando na quantia de R$ 16.750,00 a ser devolvida.


Jurisprudência TSE 060594695 de 01 de marco de 2024