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Jurisprudência TSE 060592476 de 18 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso e determinou a certificação do trânsito em julgado com a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo em Recurso Extraordinário no Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Eleições 2018. Deputado Estadual. Prestação de contas. Acórdão agravado que manteve a negativa de seguimento do RE. Exaurimento da prestação jurisdicional. Pretensão meramente protelatória. Não conhecimento. 1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra acórdão que manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema nº 181. 2. A agravante insiste nas teses anteriormente rechaçadas pelos julgados desta Corte, denotando, assim, mero inconformismo, o que torna manifestamente incabível o agravo. 3. No caso, a prestação jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral foi exaurida após o desprovimento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada no art. 1.030, I, a, do CPC. 4. De acordo com a jurisprudência do TSE, "após o não provimento de agravo interno manejado contra decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário, exaure–se a prestação jurisdicional deste Tribunal, não havendo falar na interposição de novo agravo". Precedentes. 5. Agravo não conhecido, determinada a certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.


Jurisprudência TSE 060592476 de 18 de maio de 2021