Jurisprudência TSE 060592476 de 03 de fevereiro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
10/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno em recurso Extraordinário. Recurso especial eleitoral. Eleições 2018. Candidata deputada federal. Contas desaprovadas. Respe não admitido por incidência da Súmula nº 24/TSE. Tema 181. Agravo interno não provido. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema 181. 2. A agravante sustenta que a matéria está prequestionada, bem como afirma ser equivocado o enquadramento no Tema 181, pois se discute a violação aos art. 5°, II e LV, e art. 93, IX, da CF, ao se editar ou aplicar o art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017. 3. Com relação a não admissão por ausência de prequestionamento, o recurso cabível seria o agravo em recurso extraordinário para o STF, previsto no art. 1.042 do CPC. 4. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral no Tema 181, pois o recurso extraordinário se insurge contra decisão do TSE que entendeu que o Respe não preencheu o requisito de admissibilidade do interesse recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.