Jurisprudência TSE 060591895 de 18 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
07/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Declarou suspeição a Senhora Ministra Cármen Lúcia.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. MULTA. COMUNICAÇÃO À EMISSORA DE TELEVISÃO. OBRIGATORIEDADE. RES.–TSE Nº 23.608/2019. RESPONSABILIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO CANDIDATO. ASTREINTES AFASTADAS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Trata–se de agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao recurso especial dos agravados para afastar as astreintes aplicadas na origem, no contexto do descumprimento de decisão judicial liminar que determinou a remoção de propaganda eleitoral irregular veiculada em inserções de televisão.2. A eficácia da decisão de retirada ou substituição da propaganda depende da correta notificação das emissoras, incumbência da Justiça Eleitoral, conforme preconiza o art. 21, § 2º, da Res.–TSE nº 23.608/2019, cujo descumprimento não pode ser imputado ao candidato.3. A jurisprudência deste Tribunal já afirmou que a penalização do partido ou candidato não é cabível quando a falha processual na notificação recai sobre o serviço judicial.4. Diante da impossibilidade de atribuir aos agravados o dever de sanar a falha processual na decisão liminar, deve ser mantida a decisão que afastou as astreintes aplicadas na origem.5. Negado provimento ao agravo interno.